LEI N° 2.601/2018
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 6°; altera a redação do inciso XXIII do artigo 8°; do §1° do artigo 9°; do artigo 11 acrescenta os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°. 6°, 7°, 8°. 9°, 10, l l, 12, 13, 14 e 15 ao artigo 13; altera a redação do §1° do artigo 21, acrescenta os parágrafos 5° e 6° ao ârtigo 21; altera a redação do artigo 27; dos incisos lV e V do artigo 30; do artigo 32: do parágrafo 2° do artigo 35; do inciso II do artigo 36; do §4° do artigo 42; acrescenta parágrafo único ao artigo 48 e altera os anexos III, IV e VI, todos da Lei Municipal n° 2.474. de 05 de setembro de 2017.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal. APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lº Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 6° da Lei 2.474, de 05 de setembro de 20l7 com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em caso de inassiduidade do membro indicado, em 03 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa, ou em caso de desistência do órgão de participar do Conselho, caberá ao Poder Executivo, por deliberação da maioria dos membros do Codema, indicar outro membro/órgão para integrar o aludido Conselho".
Art. 2º O inciso XXIII do artigo 8° da Lei 2.474. 05 de setembro de 2017. passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIII - emitir Deliberações Normativas e Resoluções referentes às atividades passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017. ou outra que venha substituí-la e de demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal.
Art.3º O §1° do artigo 9° da Lei 2.474 05 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° - O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos r autorizativos contidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio de ato normativo.
Art.4º O Artigo 11 da Lei 2.474, 05 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Norniativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou de outra que venha a substitui-la e constantes em Deliberações Normativas emitidas pelo próprio CODEMA
I - licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II - licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
III - licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição da atividade 'ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
IV - DDLA (Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental), que desenvolvam atividades, cujos parâmetros sejam inferiores a atividades não estejam listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217 em 06 de dezembro de 2017 ou de outra que venha a substituí-la elou Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA.
§1° - Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
a) análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
b) análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
§2° - Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fàses de licenciamento.
§3° - A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§4° - Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
a) em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada - LAS cadastro;
b) análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, corn expedição da Licença Ambiental Simplificada - LAS, denominada LAS/RAS.
§5° - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo, bem como, os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor, prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por meio de ato normativo.
§ 6° - O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no cuput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 01 (um) ano, contados, em qualquer hipótese. do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 7° - Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
§ 8° - As licenças ambientais referidas no caput desi'e artigo somente serão deliberadas mediante análise do referido processo com emissão de parecer técnico, jurídico e julgamento em plenária pelo CODEMA a partir do momento em que o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 passíveis de licenciamento ambiental ou de outra que venha a substituí-la, conforme previsto na Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, Deliberação Normativa COPAM n° 213 de 23 de fevereiro de 2.017 e outras normas legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente com a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções ambientais".
Art. 5º Acrescenta-se os parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, y, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 ao artigo 13, com as seguintes redações:
§ 1° - A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:
I - entidade sem fins lucrativos:
ll - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII -pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§2° - Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário minimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual.
§3° - Será considerada pessoa física de baixo grau de instrução, aquela que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais.
§4° - A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente a responsável por sua lavratura.
§5° - As hipóteses previstas nos incisos do §1° deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos desta Lei.
§6° - A notificação para regularização de situação prevista no §1° será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio e inserida nos sistemas de informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua elaboração.
§7°- Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do §1°, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
§8° - O notificado nos termos do §1° deverá regularizar-se, dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade. prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação.
§9° - O funcionamento, a instalação ou operação das atividades e a exploração da flora poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.
§ 10 - Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.
§ l l - Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
§12 - O não atendimento ao disposto nos §8° e §10 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis. conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§13 - O auto de infração também será lavrado nas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto nos §7°, §8°, 9° e §10, aquele for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
§14 - Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto nos §8° e §10.
§15 - O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação".
Art. 6º O §1° do artigo 21 da Lei n° 2.474, 05 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais de empreendimentos que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra que venha a substituí-la e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa ambiental emitida pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal.
Art. 7º Fica acrescido os parágrafos 5° e 6° ao artigo 21 da Lei n° 2.474, 05 de setembro de 2017 corn as seguintes redações:
§5° - O prazo de validade do DAIA para empreendimentos que não desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 ou outra que venha a substitui-la e/ou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA será de 02 (dois) anos".
§6° - O prazo de validade do DAIA para regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação permanente) será indeterminado, desde que não haja ampliação da ocupação".
Art. 8º O artigo 27 da Lei 2.474. 05 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.27 Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de intervenções ambientais estão demonstrados no anexo III desta Lei, cujos valores serão reajustados sempre no mês de janeiro por meio de Lei Municipal.
Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o artigo 20 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente por parte do empreendedor.
Art. 9º Os incisos IV e V do artigo 30 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações:
IV - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada em área de mesma identidade ecológica;"
V - que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde possua extensão de no mínimo igual à área original. bem como. possua tipologia florestal no minimo igual à área original".
Art. 10 O artigo 32 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.32 Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de relocação de reserva legal, estão demonstrados no anexo IV desta Lei, cujos valores
Art. 11 O parágrafo 2° do artigo 35 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
§2° As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme descrito neste artigo, bem como os valores por exercer atividade sem Licença Ambiental estão tipificadas no anexo VI desta Lei, cujos valores serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro por meio de Lei Municipal.
Art. 12 O inciso II do artigo 36 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
II - multa, conforme valores definidos no anexo VI desta Lei".
Art. 13 O §4° do artigo 42 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° - As multas de que trata esta Lei poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas. respeitando o valor mínimo de R$500.00 (quinhentos reais) para cada parcela, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 14 Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 48 da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017 com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será representado juridicamente pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador, e perante as instituições financeiras pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 15 Ficam alterados os anexos III, IV e VI da Lei 2.474, de 05 de setembro de 2017.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana (MG), 19 de outubro de 2018.
Euzébio Rodrigues Lago
Prefeito Municipal