LEI N° 2.474/2017
Dispõe sobre a politica de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Nova Serrana
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu. Prefeito Municipal. em seu nome. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.1º A Politica Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tan por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Nova Serrana um meio ambiente ecologicamente equilibrado. propiciando saúde e qualidade de vida.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a politica municipal observará os seguintes princípios:
I - Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - Prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente:
III - Função socioambiental da propriedade urbana e rural:
IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V - Reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas. de direito público ou privado;
VI - Responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente:
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - Proteção dos espaços ambientalmente relevantes. através da criação de Unidades de Conservação;
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Politicas Estaduais e Federais correlatas:
X - Responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - "SISMUMA"
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - Como órgão colegiado, normativo. paritário, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Politica Municipal de Meio Ambiente. bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
II - Como órgão executor, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA. composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 4° - Esta Lei passa a disciplinar o CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e revoga as disposições da Lei Municipal n° 1.470, de 20 de abril de 1.999.
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 5° - O CODEMA será composto. em proporção idêntica. por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
§ 1° - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
§ 2° - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º - O CODEMA terá a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público:
a) l (urn) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada proibição de que trata o § 2° do art. 5°;
b) l (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transporte;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
e) l (urn) representante do IEF - Instituto Estadual de Florestas.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) l (um) representante da Câmara dos Dirigentes Logistas - CDL;
b) l (um) representante do Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Calçados -
c) l (um) representante da 144ª Subseção da OAB;
d) 2 (dois) representantes da Associação de Proteção Ambiental de Nova Serrana - APANS;
e) l (um) representante da Faculdade de Nova Serrana - FANS.
Art. 7º. Os membros do CODEMA serão indicados pelos Órgãos e Entidades referidos no Artigo 6° para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
§ 2° - Os órgãos ou entidades poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, que encaminhará o nome proposto ao Chefe do Executivo para que efetive sua designação.
§ 3° - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA serão eleitos entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na primeira reunião de cada biênio.
§ 4° - O Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de processos na reunião plenária caso a votação esteja empatada;
§ 5° - Para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros.
Art. 8º - Compete ao CODEMA:
I - Decidir sobre a concessão de licenças ambientais e autorizar supressão de vegetação. intervenção em APP (Área de Preservação Permanente), de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;
II - Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV - Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
V - Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1.988.
VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - Opinar. previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
IX - Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI - Acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente. o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes;
XII - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração providências para que sejam aplicadas medidas cabíveis;
XIII - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando a adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;
XV - Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
XVI - Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII - Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - Responder consulta sobre matéria de sua competência:
XX - Decidir, juntamente com aplicação dos recursos provenientes do o órgão técnico executivo de meio ambiente, sobre a Fundo Municipal de Meio Ambiente.
XXI - Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM - Conselho Estadual de Politica Ambiental, a qual o Município está vinculado, em que são discutidos assuntos de interesse do Município;
XXII - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação. estão conforme as leis e regulamentos municipais:
XXIII - Emitir Deliberações Normativas e Resoluções referente às atividades passíveis de licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 74, de 09 de setembro de 2.004, e demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 9º - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - Prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II - Aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;
III - Exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - Instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA:
V - Publicar através dos meios disponíveis, no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
VI - Determinar a realização de audiência pública no mínimo uma vez por ano para tratar de cjuestões referentes ao meio ambiente.
VII - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;
VIII - Atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IX - Instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X - Formular, para aprovação no CODEMA, norinas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente observada a legislação federal e estadual;
XI - Aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;
XII - Emitir Resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras matérias de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e municipal.
XIII - Analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais;
XIV - Analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade Ambiental para empreendedores que buscam o licenciamento ambiental junto a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º - O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos, autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° - Os valores referentes às taxas pela análise e deliberação dos documentos autorizativos contidos nos Incisos XIII e XIV deste artigo estão demonstrados no anexo I desta Lei, pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
§ 3° - Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar Rural, o Empreendedor Familiar Rural. assim definido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e posteriores alterações e Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2.006, respectivamente, e as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente são isentas das taxas a que se refere o parágrafo anterior;
§ 4° - O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos autorizativos a que se referem os Incisos XIII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
§ 5° - Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo. Caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura por parte do empreendedor.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10º - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Art. 11º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM 74, de 09 de setembro de 2004, e constantes em Deliberações Normativas emitidas pelo próprio CODEMA:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo:
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação;
IV - LAS (Licenciamento Ambiental Simplificado). quando se tratar de atividades não listadas nas Deliberações normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos ambientais ficarem abaixo de Classe I:
§ 1° - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em ato normativo.
§ 2° - O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 01 (um) ano, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 3° - Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
§ 4° - As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão deliberadas, mediante análise do referido processo com emissão de parecer técnico, julgamento em plenária pelo CODEMA e quando necessário, parecer jurídico, a partir do momento em que o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 74, de 09 de setembro de 2.004, passíveis de licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2.011, Deliberação Normativa COPAM N° 213, de 23 de fevereiro de 2.017, e outras normas legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais, especificamente com a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções ambientais.
Art. 12º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis. para a obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tomar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art. 13º - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através de profissional com atribuição técnica que preferencialmente deverá fazer parte do quadro de servidores efetivos do Município, orientada pelo CODEMA.
Art. 14º - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 15º - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, tica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 16º - Aos agentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração. determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergênci& a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com Ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19º - Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais, estão demonstrados no anexo II desta Lei pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 11 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura por parte do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DAS INTERVENçÕES AMBIENTAIS
Art. 20º - Para os efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:
I - Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;
II - Supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;
III - Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas elou exóticas com destoca;
IV - Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas elou exóticas sem destoca;
V - Corte isolado de árvore;
VI - Intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação;
VII - Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação nativa;
VIII - Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação plantada com espécies nativas elou exóticas;
IX - Regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação permanente);
X - Aprovação de loteamentos e desmembramentos de área, nos termos da Lei 2.459/2017.
§ 1° - As intervenções ambientais listadas no caput deste artigo, têm como base legal a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1.905, de 12 de agosto de 2013, em conformidade com a Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012 e a Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.
§ 2° - O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazo para entrega de informações complementares, será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em ato normativo com apreciação do CODEMA.
§ 3° - O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações contidas no caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o Inciso V, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizado o protocolo no Município acompanhado de toda a documentação exigida.
Art. 21º - Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA.
§ 1° - O prazo de validade do DALA para intervenções ambientais de empreendimentos, que desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 74. de 09 de setembro de 2004 elou atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA, terão como prazo de validade o vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo Órgão Ambiental Estadual ou Municipal.
§ 2° - Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental já houver sido emitida previamente ao DALA, o prazo de validade deste Documento será de no mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - O DAIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.
§ 4° - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DALA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos I, II, III, IV, VI, VII. VIII e lX do Artigo 20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação. sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22º - A validade do DAIA para corte isolado de árvore em praças, passeios e lotes individualizados a que se refere o Inciso V do Artigo 20 desta Lei será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por um período de até 30 (trinta) dias, caso o corte não tenha sido realizado.
Parágrafo único. Para o pedido de prorrogação a que se refere o artigo 22, o interessado deverá apresentar requerimento motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DALA. no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. podendo ser realizadas vistorias, as expensas do requerente, previamente à concessão da prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 23º - Todas as intervenções ambientais tipificadas no Artigo 20 desta Lei serão analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante vistoria in loco, emissão de parecer técnico, submetido à plenária do CODEMA e, quando necessário, parecer jurídico, exceto para o corte isolado de árvores localizadas em passeios. praças e lotes individualizados que serão deliberadas ad referendum pelo Presidente do CODEMA. mediante vistoria in loco e emissão de parecer técnico, desde que não seja espécie arbórea protegida por Lei Específica e que também não esteja localizada em APP (área de preservação permanente).
Art. 24º - Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal oriundo das autorizações emitidas pelo CODEMA o empreendedor deverá procurar o IEF - Instituto Estadual de Florestas para proceder a regularização.
Art. 25º - A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de autorizações ambientais concedidas pelo CODEMA será estabelecida a critério do técnico responsável pela vistoria sujeita a apreciação e aprovação pelo CODEMA, ressalvado os casos de compensação específica como o pequizeiro e ipê amarelo previsto na Lei Estadual n° 20.308, de 27 de julho de 2.012, e remanescentes do Bioma Mata Atlântica previsto na Lei Federal n.° 11.428, de 22 de dezembro de 2.006.
Art. 26º - Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão ser observadas, além do estabelecido nesta Lei, as nomas e procedimentos previstos na Lei n° Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2.013, Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2.006, Lei Estadual n° 20.308 de 27 de julho de 2.012, Resolução Conjunta SEMAD/IEF n.° 1.905, de 12 de agosto de 2.013, dentre outras normais legais pertinentes ao assunto.
Art. 27º - Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de intervenções ambientais estão demonstrados no anexo III desta Lei pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente aos procedimentos ambientais a que se refere o Artigo 20 desta Lei, caso estes procedimentos sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura por parte do empreendedor.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 28º - São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:
I - A realização de podas de no máximo 50% da espécie arbórea. desde que não acarretem a morte do indivíduo.
II - A instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa elou plantada e desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
III - A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissárias e elevatórias de esgoto doméstico, que não impliquem na supressão de vegetação nativa elou plantada, desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada.
IV- A recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA RELOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Art. 29º - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, equivalente a, no minimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, conforme previsto no Inciso II do Artigo n° 12 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, e no Artigo 25 da Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2.013.
Art. 30º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apreciação do CODEMA, poderá autorizar a relocação de reserva legal, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - Que o imóvel que possua a reserva legal averbada na matrícula do imóvel tenha sido descaracterizado junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II - Que o imóvel que possua a reserva legal averbada esteja inserido no perímetro urbano de Nova Serrana e seja objeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município, passando a área de reserva legal a se denominar área verde conforme previsto no Artigo 32 da Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013;
III - Que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada dentro do Município de Nova Serrana e preferencialmente na mesma matrícula do imóvel da reserva legal original;
IV - Que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde esteja localizada no mesmo Bioma;
V - Que a nova área sugerida para a área de reserva legal transformada em área verde possua extensão no mínimo igual a área original, bem conio possua tipologia no mínimo igual a área original;
Art. 31º - A vegetação nativa da nova área de reserva legal transformada em área verde deverá ser mantida e preservada.
Art. 32º - Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à vistoria dos processos de relocação de reserva legal, estão demonstrados no anexo IV desta Lei pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana), sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC.
Art. 33º - O procedimento administrativo para relocação de reserva legal, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazo para entrega de informações complementares será estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em ato normativo coni apreciação do CODEMA.
Art. 34º - O prazo para análise dos processos de pedido para relocação de reserva legal será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir do dia em que o pedido foi protocolado no Município acompanhado de toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor referente ao procedimento de relocação de reserva legal, conforme descrito no Artigo 30 desta Lei, caso este procedimento seja indeferido por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura por parte do empreendedor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 35º - As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves. graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I - As suas consequências:
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
§ 1º - As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme descrito neste artigo, bem como os valores por exercer atividade sem Licença Ambiental, estão tipificadas no anexo V desta Lei, demonstrados pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana). sempre reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 2° - As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, por realizar intervenção ambiental, seja com ou sem supressão de vegetação nativa elou plantada com ou sem destoca, intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação nativa elou plantada ou sem supressão de vegetação e corte de árvore isolada, estão tipificadas com seus respectivos valores demonstrados pelo valor da UFPMNS (Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana) no anexo VI desta Lei, sempre reajustados anualniente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 36º - Sem pre.juizo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - Advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigoC para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e nomas pertinentes;
II - Multa de 01 (uma) a 557.000 (quinhentos e cinquenta e sete mil) UFPMNS (Unidades Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana);
III - Não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração:
IV - Suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diárim que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2° - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 37º - Constatada a infração, o auto de infração será lavrado em 02 (duas) vias, destinando urna ao autuado e a outra a formação do processo administrativo, devendo o auto de infração conter:
I - Nome do autuado, com o respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da constatação:
III - A disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV - O prazo para pagamento ou apresentação da defesa;
V - A assinatura do autuante.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 38º - O autuado poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 39º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente determinará a formação de processo relativo à autuação e. esgotado o prazo de que trata o inciso lV do artigo 37. o CODEMA decidirá sobre a aplicação ou não da penalidade.
Art. 40º - Todas as penalidades serão aplicadas pelo CODEMA.
Parágrafo único. O Presidente do CODEMA poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, ad rçferendum do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas. recursos econômicos ou ao meio ambiente, com consulta à Defesa Civil, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, no que couber, ao Corpo de Bombeiros.
Art. 41º - A imposição das penalidades de que trata o artigo 37 desta Lei será notificada diretamente, por escrito, ao infrator ou através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 42º - As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§1° - O recolhimento deverá ser feito em conta a ser definida pelo CODEMA, cujos récursos poderão ser destinados a instituições de filantropia humana e ou animal, a recursos hídricos e a outras atividades relacionadas ao meio ambiente, respeitado o previsto no art. 48 desta Lei.
§ 2° - O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
§ 3° - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 4° - As multas de que trata esta Lei poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito;
§ 5° - Quando o autuado for empreendedor a que se refere o § 3° do Artigo 9° dessa Lei o valor da multa será reduzido até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor original, exceto para as infrações previstas no § 2° do artigo 35 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 43 - Os pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar Termo de Compromisso. aprovado pelo CODEMA. obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras dentro de prazo determinado. quando a penalidade poderá ser reduzida à metade.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não
cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa com o acréscimo previsto no § 2° do artigo 42 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.
Art. 44 - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos ao Presidente do CODEMA, cabendo a deliberação pelo provimento ou não do recurso à maioria dos membros do referido Conselho.
§1° - O pedido de reconsideração deverá ser protocolado, em qualquer caso. no órgão técnico executivo de meio ambiente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da notificação.
§2° - No caso de aplicação de multa diária. o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 45º - Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada no órgão competente dentro do prazo fixado no § 1° do Artigo 44 desta Lei, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento (AR).
Art. 46º - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único. A restituição da multa recolhida deverá ser requerida junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de ofício instruído com:
I - Nome do requerente e seu endereço:
II - Número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - Cópia da Guia de Recebimento;
IV - Certidão do provimento do recurso.
CAPÍTULO X
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 47º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA gerido pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cuja gestão será aprovada pelo CODEMA.
Art. 48º - Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município e melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do CODEMA.
CAPÍTULO XI
DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL
Art. 49º - Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados. empresas e a sociedade como um todo).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50º - A concessão ou renovação de licenças e autorizações previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2° - O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no Município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I - Os requisitos mínimos dos editais;
II - Os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - As hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 51º - Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal. no ensino fundamental, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei. em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 53º - As fontes poluidoras fixas, já em fúncionamento ou implantadas à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 54º - As cisternas, os poços artesianos e semi-artesianos já existentes registrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no prazo de dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei e, os existir, deverão ser registrados na referida secretaria no mesmo prazo, a contar a implantação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 55º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente catalogar, cercar e proteger áreas de preservação permanente municipal e as minas que nelas existirem, bem C" como catalogar as minas que existirem em propriedade particular.
Art. 56º - Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e. em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 57º - Fica dissolvida a atual composição do CODEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 58º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.550, de 23 de fevereiro de 2.000, a Lei Municipal n° 1.470, de 20 de abril de 1.999. e a Lei Municipal n° 2.008, de 10 de junho de 2.009, e a Lei Municipal n° 2.279. de 18 de novembro de 2.014.
Nova Serrana (MG), 05 setembro de 2017.
EUZÉBIO RODRIGUES LAGO
Prefeito Municipal
ANEXO I
(a que se refere o § 2° do Artigo 9° desta Lei).
Código |
Descrição do serviço |
Valor (UFPMNS) |
01 |
Taxa de análise processual referente à Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais. |
4,00 |
02 |
Taxa de análise processual referente à Declaração de Conformidade Ambiental ou referente à Declaração para fins de emissão de alvará de localização e funcionamento. |
0,70 |
ANEXO II
(a que se refere o Artigo 19 desta Lei).
Código |
Descrição do Serviço |
Valor |
|
|
|
Custo de análise de processo de licenciamento ambiental - listagem A até F da Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004 e de Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA. |
(UFPMNS) |
|
|
01 |
LP- Licença Prévia Classe l |
40,00 |
|
|
02 |
LP - Licença Prévia Classe 2 |
48,00 |
|
|
03 |
LP - Licença Prévia Classe 3 |
100,00 |
8.970,87 |
|
04 |
LP - Licença Prévia Classe 4 |
140,00 |
12.559,22 |
|
05 |
LI - Licença de Instalação Classe l |
27,00 |
|
|
06 |
LI - Licença de Instalação Classe 2 |
37,00 |
|
|
07 |
LI - Licença de Instalação Classe 3 |
60,00 |
5.382,53 |
|
08 |
LI - Licença de Instalação Classe 4 |
80,00 |
7.176,69 |
|
09 |
LO - Licença de Operação Classe l |
65,00 |
|
|
10 |
LO - Licença de Operação Classe 2 |
85,00 |
|
|
11 |
LO - Licença de Operação Classe 3 |
130,00 |
11.662,12 |
|
12 |
LO - Licença de Operação Classe 4 |
172,00 |
15.250,46 |
|
13 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classel |
88,00 |
|
|
14 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe2 |
100,00 |
|
|
15 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe3 |
300,00 |
26.015,52 |
|
16 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe4 |
389,00 |
34.976,36 |
|
17 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe l |
25,00 |
|
|
18 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe 2 |
34,00 |
|
|
19 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe 3 |
130,00 |
11.662,12 |
|
20 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe 4 |
170,00 |
15.250,46 |
|
21 |
LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado Classe O para atividades cujos parâmetros são inferiores a Classe l ou não estão listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004 elou não listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA. |
12.00 |
|
|
Código |
Descrição do Serviço |
Valor |
|
|
|
Custo de análise de processo de licenciamento ambiental - listagem G da Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004 e de Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA. |
(UFPMNS) |
|
( |
V |
|
|
|
|
Iq] |
LP- Licença Prévia Classe l |
20,00 |
|
02 |
LP - Licença Prévia Classe 2 |
24,00 |
|
03 |
LP - Licença Prévia Classe 3 |
50,00 |
3.233,42 |
04 |
LP - Licença Prévia Classe 4 |
70,00 |
4.781,80 |
05 |
LI - Licença de Instalação Classe l |
13,00 |
|
06 |
LI - Licença de Instalação Classe 2 |
18,00 |
|
07 |
LI - Licença de Instalação Classe 3 |
30,00 |
2.231,50 |
08 |
LI - Licença de Instalação Classe 4 |
40,00 |
3.347,28 |
09 |
LO - Licença de Operação Classe l |
32,00 |
|
10 |
LO - Licença de Operação Classe 2 |
43,00 |
|
11 |
LO - Licença de Operação Classe 3 |
65,00 |
2.732,48 |
12 |
LO - Licença de Operação Classe 4 |
86,00 |
3.825,43 |
13 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classel |
44,00 |
|
14 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe2 |
50,00 |
|
15 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe3 |
150,00 |
2.732,48 |
16 |
LOC - Licença de Operação Corretiva Classe4 |
195,00 |
3.825,43 |
17 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe l |
13,00 |
|
18 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe 2 |
17,00 |
|
19 |
REVI.O - Revalidação de Licença de Operação Classe 3 |
65.00 |
1.912,73 |
20 |
REVLO - Revalidação de Licença de Operação Classe 4 |
85,00 |
2.677,82 |
21 |
LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado Classe O para atividades cujos parâmetros são inferiores a Classe l ou não estão listadas na Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 09 de setembro de 2004 elou não listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA. |
6,00 |
|
ANEXO III
(a que se refere o Artigo 27 desta Lei).
Código |
Descrição do serviço |
Valor (UFPMNS) |
01 |
Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas elou exóticas sem destoca |
4,00 + 0,5 por ha ou 4,00 + 0,00005 por m2. |
02 |
Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas elou exóticas com destoca. |
5,00 + 0,6 por ha ou 5,00 + 0,00006 por m2, |
03 |
Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de cobertura vegetação plantada com espécies nativas elou exóticas sem destoca |
7,00 + 0,7 por ha ou 7,00 + 0,00007 por m'. |
04 |
Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de cobertura vegetação plantada com espécies nativas elou exóticas com destoca |
8,00 + 0,8 por ha ou 8,00 + 0,00008 por m', |
05 |
Supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca |
6,00 + 0,6 por ha ou 6,00 + 0,00006 por m2. |
06 |
Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca |
7,00 + 0.7 por ha ou 7,00 + 0,00007 por m2, |
' |
07 supressão de cobertura vegetação nativa sem destoca |
Intervenção em APP (área de preservação permanente) com 9,00 + 0,00009 por ml |
9,00 + 0,9 por ha ou |
08 |
Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de cobertura vegetação nativa com destoca |
10,00 + 1,00 por ha ou 10,00 + 0,0001 por m'. |
|
09 |
Intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação. |
7,00 + 0,7 por ha ou 7,00+ 0,00007 por m2. |
|
10 |
Regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação permanente). |
5,00 + 1,00 por ha ou 5,00 +0,0001 por m' |
|
11 |
Prorrogação de validade do DAIA com vistoria. |
4,00 + 0,5 por ha ou 4,00 + 0,00005 por m2, |
|
12 |
Corte isolado de árvore em loteamento ou gleba urbana ou rural. |
4,00 + 5,5 por ha ou 4,00+ 0,00055 m'. |
|
13 |
Corte isolado de árvore em lote individualizado. |
0,5 |
|
14 |
ProrToFação de validade do DAIA sem vistoria |
1,00 |
|
ANEXO IV
(a que se refere o Artigo 32 desta Lei).
Código |
Descrição do serviço |
Valor (UFPMNS) |
01 |
Relocação de reserva legal com vistoria |
4,00 + 0,5 por ha ou 4,00+ 0,00005 por m'. |
ANEXO V
(a que se refere o § 1° do artigo 35 desta Lei, valores demonstrados em UFPMNS - Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana).
Faixas |
Porte Inferior Porte Inferior |
Pequeno Pequeno Porte Inferior |
Médio Médio Pequeno |
Grande Grande Médio |
Grande |
|
|
|
Leve Leve Grave |
Minim O Sem Reincidência Sem Reincidência |
Máxim O 0,50 3,00 |
Minim O 3,00 28,00 |
Máxim O 6,00 111,00 |
Minim O 22.00 222,00 |
Máxim O |
Minim O |
Máximo |
Grave |
0,50 Reincidência Genérica Reincidência Genérica |
3.00 1,00 11,00 |
3.00 4,00 83,00 |
6.00 11,00 185,00 |
6,00 33,00 816,00 |
22,00 |
22,00 |
56,00 |
Gravíssim a |
3,00 Reincidência Específica Reincidência Específica |
28.00 3,00 28,00 |
28,00 6,00 111,00 |
111,00 22,00 222,00 |
111,24 56.00 1.112,00 |
222,00 |
222,00 |
1.112,0 O |
|
28,00 |
111,00 |
111,00 |
222,00 |
222,48 |
556,00 |
556,00 |
5.562,0 |
Código |
01 |
Porte Inferior |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Gravíssima Especificação das Infrações |
Sem Reincidência Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de licenciamento ambiental de classe 01 a classe 04. |
28.00 |
111,00 |
222,00 |
556,00 |
Classificação |
Reincidência Genérica Leve. |
111,00 |
222,00 |
556,00 |
5.562,00 |
Pena |
Reincidência Especifica Advertência, sob pena de conversão em multa simples. |
111,00 |
222,00 |
556,00 |
5.562,00 |
Código |
02 |
|
|
|
|
Especificação das Infrações |
Deixar de atender ou descumprir determinação de servidor credenciado, que não seja opjeto de infração especifica. |
|
|
|
|
Pena |
Advertência, sob pena de conversão em multa simples. |
|
|
|
|
Classificação |
Leve. |
|
|
|
|
Código |
03 |
|
|
|
|
Especificação das Infrações |
Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação, relativas às essas fases, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou deEradação ambiental. |
|
|
|
|
Pena |
Advertência, sob pena de conversão em multa simples. |
|
|
|
|
Classificação |
Leve. |
|
|
|
|
Código |
04 |
|
|
|
|
Especificação das Infrações |
Deixar de atender à primeira convocação para licenciamento, ambiental ou procedimento corretivo formulada pelo CODEMA. |
|
|
|
|
Pena |
Advertência. sob pena de conversão em multa simples. |
|
|
|
|
Classificação |
Leve. |
|
|
|
|
Código |
05 |
|
|
|
|
Especificação das Infrações |
Descumprir condicionantes aprovadas na Licença de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras. de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
|
|
|
|
Classificação |
Grave. |
|
|
|
|
Pena |
- Multa simples ou multa simples e embargo da atividade ou obra em implantação. - Ou multa simples, embargo e demolição de obras e das atividades em implantação. - Ou multa simples e demolição de obras em implantação. - Ou multa simples e suspensão da atividade em operação. - Ou multa simples. suspensão de atividades e demolição de obras das atividades em operação. |
|
|
|
|
Outras cominações |
Quando for o caso. apreensão dos instrumentos. petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
|
|
|
|
Código |
06 |
|
|
|
|
Especificação das Infrações |
Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem as licenças de instalação ou de operação, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental |
|
|
|
|
|
competente. se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
- Multa simples ou multa simples e suspensão de atividades no caso de empreendimento ou atividade em operação ou em instalação. |
|
Outras Cominações |
Quando for o caso, demolição de obra, apreensão dos instrumentos. petrechos. equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
|
Código |
07 |
|
Especificação das Infrações |
Deixar de atender a convocações posteriores para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo formulada pelo CODEMA. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
Multa simples. |
|
Código |
08 |
|
Especificação das Infrações |
Funcionar sem licenciamento ambiental. desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
- Multa simples ou multa simples e suspensão da atividade; - Ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra. |
|
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
|
Código |
09 |
|
Especificações das Infrações |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo CODEMA ou pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e suas entidades vinculadas. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
Multa simples. |
|
Código |
10 |
|
Especificação das Infrações |
Contribuir para que a qualidade do ar ou das águas seja inferior aos padrões estabelecidos. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
- Multa diária e demolição de obra ou multa diária ou multa simples ou multa simples e demolição de obra ou multa simples e embargo. |
|
Código |
11 |
|
Especificação das Infrações |
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Condutm se não verificada a existência de poluição ou dq;radação ambiental. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
Multa simples. |
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Código |
12 |
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Especificação das Infrações |
Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja compensação da reserva legal não tenha sido averbada. |
|
Classificação |
Grave. |
|
Pena |
Multa simples. |
! |
|
. |
|
Código |
13 |
Especificação das Infrações |
Fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as nomas e padrões ambientais viEentes. |
Classificação |
Grave. |
Pena |
- Multa simples ou multa simples e suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto ou multa simples e destruição dos produtos. |
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão do produto, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
14 |
Especificação das Infrações |
Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévias, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado. se constatada a existência de poluição ou deEradação ambiental. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Multa simples ou multa simples e embargo de obra ou multa simples e demolição de obra. |
Código |
15 |
Especificação das infrações |
Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou deEradação ambiental. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Multa simples ou multa simples e demolição de obra ou multa simples e demolição de obra em implantação ou multa simples e suspensão da atividade ou multa simples, suspensão de atividades e demolição de obras das atividades. |
Outras Cominações |
Quando for o caso. apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
16 |
Especificação das Infrações |
Descumprir determinação ou deliberação do CODEMA. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da Pena |
Multa simples. |
Código |
17 |
Especificação das Infrações |
Funcionar sem licenciamento ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Multa simples ou multa simples e suspensão da atividade ou multa simples, suspensão da atividade e demolição de obra. |
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrunientos. petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
18 |
Especificação das Infrações |
Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislação ambiental ou nas nomas técnicas brasileiras (ABNT). |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Pena multa simples ou multa simples e embargo de atividade ou multa simples e demolição de obra. |
Código |
19 |
Especificação das Infrações |
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Pena multa simples ou multa simples e embargo de atividade ou obra. |
Código |
20 |
Especificação das Infrações |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou da Secretaria Municipal de AEricultura e Meio Ambiente e suas entidades vinculadas. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples. |
Código |
21 |
Especificação das Infrações |
Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo CODEMA ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples. |
Código |
22 |
Especificação das Infrações |
Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos. às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a seçurança, e o bem estar da população. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Multa simples ou multa simples e embargo de obra ou atividade ou multa diária. |
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
23 |
Especificação das Infrações |
Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Pena multa simples; ou multa simples e embargo de obra; ou atividade ou multa diária. |
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
24 |
Especificação das Infrações |
Deixar de comunicar imediatamente ao CODEMA ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou à Polícia Militar de Meio Ambiente a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples. |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao CODEMA ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou à Polícia Militar de Meio Ambiente por telefone. imediatamente à ocorrência do sinistro. A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração. Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples; Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes elou acréscimos previstos neste decreto. O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante, registrada por telefone. Os contatos do CODEMA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
Código |
25 |
Especificação das lnfirações |
Instalar, construir, testar. operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de reserva legal sem licenciamento ambiental ou em desacordo com o mesmo. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Multa simples; ou multa simples e demolição de obra: ou multa simples e suspensão de atividade: ou multa simples. suspensão de atividades e demolição de obras das atividades. |
Outras Cominações |
Quando for o caso. apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
Código |
26 |
Especificação das Infrações |
Transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele. |
Classificação |
Gravíssima |
Pena |
- Pena multa siníples; ou multa simples. suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto: ou multa simples e destruição dos produtos. |
Código |
27 |
Especificação das Infrações |
Fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as nomas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
- Pena multa simples: ou multa simples. suspensão de venda e fabricação do produto e destruição do produto. |
Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão do produto, instrumentos, petrechos. equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
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Código |
28 |
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·Especificação das Infraçoes |
Ocorrer em áreas de destinação final de resíduos sólidos a utilização destes resíduos para a alimentação animal, ou a catação destes resíduos em qualquer hipótese ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
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Classificação |
Grave. |
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Pena |
Multa simples, multa simples e embargo de obra ou atividade, ou multa ., . diana. |
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Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
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Código |
29 |
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Especificação das Infrações |
Lançar resíduo sólido in natura a céu aberto. sem tratamento prévio. em áreas urbanas e rurais. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Pena |
Multa simples, multa simples e embargo de obra ou atividade, ou multa .. . diana. |
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Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
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Código |
30 |
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Especificação das Infrações |
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes. instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Pena |
Multa simples; multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa .. . diana. |
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Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
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Código |
31 |
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T - Especi icaçao . das lnfraçoes |
Lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d'água, área de várzea. cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio. poço, cacimba, rede de l drena 'em de aquas pluviais. galeria de esgoto, duto condutor de · · eletriadade ou tele one. mesmo que abandonados, em area su eita a inundação e em área de proteção ambiental inteEral. |
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' j " |
Classificação |
Gravíssima. |
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Pena |
Multa simples; multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa .. . diana. |
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Outras Cominações |
Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. |
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Código |
32 |
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Especificação da Infração |
Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na lepislação ambiental vigente. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Pena |
Pena Multa simples, ou multa simples e suspensão de atividade, ou multa simples e embargo de obra ou atividade ou multa diária. |
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Código |
33 |
Especificação da Infração |
Deixar de inserir, nos prazos especificados. a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na l%islação ambiental vij;ente. |
Classificação |
Grave. |
Pena |
Multa simples. |
Código |
34 |
Especificação da Infração |
Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na leEislação ambiental viFente. |
Classificação |
Grave. |
Pena |
Multa simples. |
Código |
35 |
Especificação da Infração |
Deixar de implantar. sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na leFislação ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples; ou multa simples e suspensão de atividade; ou multa simples e embargo de obra ou atividade; ou multa diária. |
Código |
36 |
Especificação da Infração |
Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa ao processo de licenciamento ambiental, no prazo de 30 dias, contados de seu recebimento. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples. |
Outras Cominações |
A multa simples poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente c cancelamento de licença ambiental. |
Código |
37 |
Especificação da Infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embarEo de atividades. |
Classificação |
Gravíssima. |
Pena |
Multa simples. |
Outras Cominações |
- Multa simples, multa diária, suspensão de atividades, embargo de atividades, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração. |
Anexo VI
(a que se refere o § 2" do artigo 35 desta Lei, valores demonstrados emUFPMNS- Unidade Fiscal Padrão do Município de Nova Serrana).
Código |
38 |
Especificação da infração |
Explorar, desmatar, destocar. suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental. ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Grave. |
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Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
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Pena |
Multa simples. |
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Valor da multa |
A) Formação florestal: 6,00 a 15,00 UFPMNS por hectare ou 0,0006 a 0.0015 UFPMNS por m'. B) Formação campestre: 4,00 a 12,00 UFPMNS por hectare ou 0,0004 a 0,0012 UFPMNS por m'. C) Acrescido do valor base se o produto tiver sido retirado, calculado em razão da tipologia vegetal e suas variações sucessionais. |
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Outras Cominações |
- Suspensão ou embargo das atividades. - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais, se estiverem no local ou acréscimo do valor estimativo quando o produto tiver sido retirado. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Reparação ambiental. - Reposição florestal proporcional ao dano. |
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Observações |
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal: a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado. a) Campo cerrado: 25 m sUlia. b) Cerrado Sensu Stricto:46 m sUlia. C) Cerradão: lOOm st/ha. d) Floresta estacional decidual: 70m sUlia. e) Floresta estacional semidecidual: 125m sUlia. f) Floresta ombrófila: 200 m silha. Valor para base de cálculo monetário: 0,20 UFPMNS por st de lenha. |
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Código |
39 |
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Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação natural em área de reserva legal, sem prévia autorização do órgão competente elou sem respeitar as normas de exploração sustentável. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
|
Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
De 9,0 a 27,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0009 a 0,0027 UFPMNS por m'. |
|
Outras cominações |
-Suspensão ou embargo das atividades. - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais. -Tendo ocorrido à retirada dos produtos o valor estimativo destes será acrescido á multa, conforme tabela base. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Impedimento do uso alternativo do solo no local, para regeneração natural; - Reposição florestal. - Demolição de obra irreµlar, após decisão administrativa. |
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Código |
40 |
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Descrição da infração |
Explorar. desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em unidades de conservação sem prévia autorização do órFão competente elou sem respeitar as nomas de exploração sustentável. |
l ._ |
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|
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Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 10 a 30 UFPMNS por hectare ou de 0.001 a 0,003 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Suspensão das atividades. - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais. - Tendo ocorrido a retirada dos produtos o valor base destes será acrescido á multa. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Reparação ambiental. - Reposição florestal. - Demolição de obra irregular. após decisão administrativa. |
Código |
41 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais fomas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial ou intervir em área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta de vej;etação. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 10 a 30 UFPMNS por hectare ou de 0.001 a 0,003 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Suspensão ou embargo das atividades - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais. - Tendo ocorrido à retirada dos produtos o valor base estimativo destes será acrescido á multa. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Reparação ambiental - Reposição florestal, com replantio da área com espécies nativas e cercamento. - Demolição de obra irreµlar, após decisão administrativa. |
Observações |
Comunicação de crime à autoridade competente. |
Código |
42 |
Descrição da infração |
Explorar. desmatar, destocar, suprimir, extrair florestas e demais fomas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa. no curso do ano ayicola. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 2,00 a 7,00 UFPMNS por hectare ou de 0.0002 a 0,0007 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Reparação ambiental. - Cumprimento da obrigação. |
Código |
43 |
Descrição da infração |
Cortar ou suprimir árvores esparsas, sem proteção especial, localizadas em áreas comuns, sem autorização do órFão competente. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 0,50 a 2,00 UFPMNS por árvore. |
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais. - Tendo ocorrido à retirada dos produtos ao valor estimativo destes será acrescido à multa o valor de 0.20 UFPMNS por árvore. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na exploração. - Reposição florestal, na propriedade. |
Código |
44 |
Descrição da infração |
I - Realizar o corte ou a supressão de árvores isoladas em áreas: A) Área de preservação permanente. B) Área de reserva legal. C) Unidades de Proteção Integral. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 1.00 a 3,00 UFPMNS por árvore. |
Outras cominações |
- Suspensão das atividades. - Apreensão e perda dos produtos e subprodutos florestais obtidos com a infração. - Tendo ocorrido a retirada dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 0,20 UFPMNS por árvore. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Reparação ambiental. - Reposição florestal. no local. com espécies nativas. |
Observações |
Comunicação do crime pela intervenção na APP. |
Código |
45 |
Descrição da infração |
Realizar o corte raso ou a supressão total de árvores em lotes urbanos sem autorização do órgão ambiental. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 1.00 a 3,00 UFPMNS por árvore. |
Outras |
- Suspensão da atividade. |
cominações |
- Apreensão e perda do produto e subproduto utilizado. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. - Custas do transporte para o depósito. - Reposição florestal na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada, devendo ser feito o replantio das cortadas, no próprio imóvel. |
Código |
46 |
Descrição da infração |
Cortar. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio árvores ou plantas de ornamentação, de logradouros públicos, sem autorização, exceto poda simples. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
A) de 3,00 a 10,00 UFPMNS por unidade de árvore. B) de 0,50 a 2,00 UFPMNS por planta de ornamentação, com porte inferior á árvore. |
Outras Cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão e perda do produto ou subproduto florestal. - Apreensão dos equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade. - Custas de remoção das árvores para o depósito. - Reposição florestal de 10 árvores e replantio outra no local, da mesma espécie ou de espécie recomendada pelo município. Tendo ocorrido à retirada dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 0.20 UFPMNS por árvore. |
Observações |
- Comunicação do crime. |
Código |
47 |
Descrição da infração |
Realizar o corte, sen:i autorização, de árvore imune de cone, assim declarada por ato do poder público. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
4,00 a 12,00 UFPMNS por ato, acrescido de 2,00 UFPMNS por árvore. |
Outras cominações |
- Suspensão da atividade - Apreensão e perda do produto ou subproduto florestal. -Tendo ocorrido a retirada dos produtos será acrescido á multa o valor de mais 0,20 UFPMNS. - Custas de remoção. - Apreensão dos aparelhos e equipamentos utilizados no corte. - Reposição florestal de 10 (dez) árvores por unidade, sendo pelo menos 01 (uma) na propriedade. |
Código |
48 |
Descrição da infração |
Realizar o corte de árvores nativas constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da |
Por unidade. |
pena Penalidades |
, ( Multa simples. |
Valor da multa |
De 6.00 a 17.00 UFPMNS por árvore. |
|
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão e perda da essência florestal. - Apreensão dos aparelhos e equipamentos utilizados no corte. - Reposição florestal na proporção de 10 (dez) unidades para cada árvore cortada. - Tendo ocorrido a retirada dos produtos será acrescido à multa o valor de 0,20 UFPMNS por árvore. |
|
Código |
49 |
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Descrição da infração |
Utilizar árvores ou madeira de uso nobre, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha e ou produção de carvão vegetal. |
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Classificação |
Grave. |
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Incidência da pena |
Por st. mdc. |
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Penalidades |
Multa simples. |
|
Valor da multa |
A) de 2,00 a 5,00 UFPMNS por st de lenha. B) de 3,00 a 10,00 IJFPMNS por metro de carvão. |
|
Outras cominações |
- Suspensão ou embargo da atividade. - Apreensão e perda do produto e subproduto. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. - Reparação ambiental. - Reposição florestal, na propriedade, na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada. - Tendo ocorrido a retirada dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 0.20 UFPMNS por árvore, 0,20 UFPMNS por st de lenha e 0,80 (JFPMNS por metro de carvão. |
|
Observações |
- A espécie em transformação deverá estar classificada por ato do poder pública como árvore de uso nobre. |
|
Código |
50 |
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Descrição da infração |
Utilizar árvores de madeira de lei, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha ou produção de carvão veEetal. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Incidência da pena |
Por unidade. |
|
Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
- Transformação para lenha: de 3,00 a 8,00 UFPMNS por st de lenha. - Produção de carvão vegetal: de 3,00 a 10,00 UFPMNS por metro de carvão (mdc). |
|
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão e perda do produto e subproduto utilizado. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. - Reparação ambiental. - Reposição florestal, na propriedade, na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada. |
|
Observações |
- A espécie em transformação deverá estar classificada por ato do poder público como árvore de lei. |
l |
Código |
51 |
Descrição da infração |
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora. |
Classificação |
Leve. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
Advertência com prazo para regularização sob pena de conversão em multa. |
Valor da multa |
De 1,00 a 3,00 UFPMNS por st, nide, mt dz, un. |
Outras cominações |
- Não comprovando o aproveitamento ou destinação do produto em 20 dias após a advertência. conversão em multa. apreensão do produto ou subproduto, seguida da suspensão ou embarEo da atividade. |
Código |
52 |
Especificação da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Pena |
- Multa simples. - Suspensão das atividades. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. |
Valor da multa |
A) Reserva Legal: 17,00 a 50,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0017 a 0,005 UFPMNS por m'. B) Área de Preservação Permanente: 22,00 a 67,00 UFPMNS por hectare ou de 0.0022 a 0,0067 UFPMNS por m'. C) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: 22,00 a 67,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0022 a 0.0067 UFPMNS por m'. D) Unidades de Conservação Proteção Integral: 44,00 a 89.00 UFPMNS por hectare ou de 0,0044 a 0.0089 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Reposição florestal. |
Código |
53 |
Descrição da infração |
Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação sem a devida autorização do ÓrEão ambiental. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 3,00 a 8,00 UFPMNS por hectare ou 0,0003 a 0,0008 UFPMNS por m' afetado pelo produto. |
Outras cominações |
- Suspensão das atividades. - Apreensão dos produtos nocivos. - Obrigação de remoção do produto e destinação adequada. - Destruição do produto, se for o caso. - Reparação do dano ambiental. - Reposição florestal. - Descontaminação do solo. |
Observações |
Laudo técnico comprovando a nocividade do produto. |
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iê |
Código |
54 |
Descrição da infração |
Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de parcelamento de solo ou implantação de loteamento sem autorização para supressão de veFetação. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m' sobre o agente da infração, maquinista e proprietário do equipamento solidariamente e concorrentemente o proprietário do loteamento. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 17,00 a 50,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0017 a 0,005 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão e perda do produto e subproduto florestal. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. - Custas do transporte do material para o depósito. - Interdição de uso da área até aprovação pelo órgão ambiental. - Reposição florestal na proporção de 10 mudas para cada árvore cortada. devendo ser feito o replantio das cortadas, no próprio imóvel. - Tendo ocorrido à retirada dos produtos o valor base estimativo destes será acrescido à multa. |
Código |
55 |
Descrição da infração |
Extrair de florestas de domínio público ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização pedra, areia. cal ou qualquer espécie de minerais. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 11,00 a 33,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0011 a 0,0033 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Embargo ou suspensão da atividade. - Suspensão da entrega dos documentos de controle. - Apreensão dos produtos e subprodutos em estoque. |
Observações |
Comunicação do crime, com encaminhamento do empreendedor para providenciar o licenciamento ambiental. |
Código |
56 |
Descrição da infração |
Fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as precauções adequadas. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 3,00 a 8,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0003 a 0,0008 UFPMNS por m' de área queimada. |
Outras cominações |
- Embargo da atividade. - Reparação dos danos. |
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Código |
57 |
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Descrição da infração |
Fazer queimada sem autorização do órgão ambiental. |
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Classificação |
Grave. |
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Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
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Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
A) de 4,00 a 13,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0004 a 0,0013 UFPMNS por m'; B) de 7,00 a 20,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0007 a 0,0020 UFPMNS por m' ás margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva leEal, unidades de conservação e seu entomo. |
|
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Interdição da área para uso alternativo do solo. por um período de 12 meses. - Reparação ambiental. - Reposição florestal, na ocorrência do dano. - Apreensão dos equipamentos utilizados na infração. |
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Código |
58 |
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ÍJescrição da infração |
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas criticas. como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e seu entorno. |
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Classificação |
Leve. |
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Incidência da pena |
Pelo ato. |
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Penalidades |
Advertência, com prazo para adoção das medidas de proteção, sob pena de conversão em multa e outras cominações. |
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Valor da multa |
De 3.00 a 10.00 UFPMNS por ato. |
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Outras cominações |
- Obrigação de adotar medidas de proteção. - Remoção do material sujeito á combustão. - Apreensão dos produtos e equipamentos que possam contribuir para a ocorrência do incêndio. - Deixando de adotar as providências: embarEo da atividade. |
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Código |
59 |
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Descrição da infração |
Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. |
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Classificação |
Grave. |
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Incidência da pena |
Pelo ato. |
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Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por ato. |
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Outras cominações |
- Embargo ou suspensão da atividade até a adequação das instalações. - Apreensão dos produtos florestais ou da hulha utilizada. |
l |
Código |
60 |
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Descrição da infração |
Fabricar, vender. transportar, ter a posse ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. |
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Classificação |
Grave. |
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Incidência da pena |
Por unidade. incidindo sobre o agente e sobre todos que concorrerem para a infração. |
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Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por ato acrescido de 1,00 UFPMNS por unidade. |
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Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Apreensão, perda e destruição dos balões. - Apreensão dos materiais utilizados na fabricação. |
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Observações |
Comunicação do crime. |
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Código |
61 |
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Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas, matas ou qualquer outra forma de vegetação. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
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Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
A) de 11,00 a 33.00 UFPMNS por hectare ou de 0,0011 a 0,0033 UFPMNS por m' em formação florestal densa ou Reserva Legal. B) de 7,00 a 20,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0007 a 0,002 UFPMNS por m' em formação campestre. C) de 4,00 a 13.00 UFPMNS por hectare ou de 0,0004 a 0,0013 UFPMNS por m', em pasto, gramíneas, monocultura da cana de açúcar e áreas com reduzido potencial arbóreo. D) de 17,00 a 50,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0017 a 0,005 UFPMNS por m' em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação InteEral. |
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Outras cominações |
- Suspensão de atividade; - Embargo da área para uso alternativo do solo; - Reparação ambiental; - Reposição florestal no próprio imóvel; - Apreensão dos materiais utilizados na infração. |
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Observações |
Por incêndio considera-se a ocorrência de fogo sem controle. fazer comunicação do crime. |
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Código |
62 |
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Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença do órEão ambiental. |
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Classificação |
Gravíssima. |
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Incidência da pena |
Pelo ato. |
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Penalidades |
Multa simples. |
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Valor da multa |
De 3,00 a 10,00 UFPMNS por ato. |
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Outras cominações |
Apreensão dos objetos instrumentos, armas e produtos utilizados na in raçao. |
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- Se resultar em dano aplicação da penalidade especifica para a infração. |
- Destruição dos produtos, aparelhos ou petrechos proibidos. |
Código |
63 |
Descrição da infração |
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 3,00 a 8,00 UFPMNS por ato. |
Outras cominações |
- Suspensão da atividade ou permissão; - Interdição de uso; - Reparação do dano. |
Código |
64 |
Descrição da infração |
Apanhar espécimes da flora nativa em Unidades de Conservação. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 2,00 a 5,00 UFPMNS por ato, acrescido de 0.20 UFPMNS por muda ou 0.40 UFPMNS por árvore. |
Outras cominações |
-Suspensão da atividade. - Apreensão das espécies. - Reparação ambiental. - Reposição florestal, na proporção de 10 (dez) exemplares por unidade coletada. |
Código |
65 |
Descrição da infração |
Instalar e ou operar fornos de carvão, serrarias e outras atividades consumidoras de produtos e subprodutos florestais, sem licença ou autorização do órgão ambiental, em: A) áreas de preservação permanente; B) áreas de reserva leEal; C) em áreas de unidades de conservação integral. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples, podendo ser transformada em multa diária se a irregularidade não for sanada. |
Valor da multa |
De 3.00 a 10.00 UFPMNS por ato, acrescido de 2,00 UFPMNS por forno ou enípreendimento consumidor de produto ou subproduto florestal. |
Outras cominações |
- Suspensão da atividade. - Demolição dos fomos. - Destinação correta do entulho. - Obrigação do desfazimento de outras obras, se a construção não for comprovadamente antrópica e autorizada. - Recomposição da área. - Reparação ambiental. |
Observações |
- Comunicação do crime. |
Código |
66 |
Descrição da infração |
Instalar e ou operar fornos de carvão sem autorização do órgão ambiental para funcionamento ou cadastro no IEF, em locais passiveis de funcionamento. |
Classificação |
Leve. |
Incidência da pena |
Por unidade. |
Penalidades |
- Advertência com prazo de 20 dias após a autuação para proceder a rq;ularização, sob pena de conversão em multa e suspensão da atividade. |
Valor da multa |
De 2,00 a 7,00 UFPMNS por fomo. |
Outras cominações |
- A não regularização no prazo concedido implicará em: - Embargo ou suspensão da atividade. - Demolição de obra. após decisão administrativa do órgão. - Multa simples ou diária. |
Código |
67 |
Descrição da infração |
Omitir dados e ou informações relevantes na elaboração do licenciamento ambiental para atividades florestais. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por documento e pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 2,00 a 7,00 UFPMNS por documento ou processo com omissão leve; De 6,00 a 17,00 UFPMNS quando implicar em alteração de categoria ou a atividade estiver sendo exercida trazendo dano ou risco de dano ao meio ambiente. |
Outras cominações |
- Se da omissão não implica na alteração da categoria do documento autorizado, concessão de 20 dias de prazo para a regularização, sob pena de embargo. - Se da omissão resultar risco para o meio ambiente ou altera a categoria de autorização para licenciamento aplica-se as seguintes medidas: A) Embargo ou suspensão da atividade até regularização. B) Aplicação das penalidades correspondentes às demais infrações verificadas. |
Observações |
O técnico é responsável solidário com o empreendedor. |
Código |
68 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com às da Licença Ambiental para as atividades florestais ou aµossilvopastoris. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 3.00 a 10,00 (JFPMNS por hectare ou de 0,0003 a 0,001 UFPMNS. |
Outras cominações |
Notificação para adequação à Licença Ambiental. Não às executando no prazo estabelecido: - Embargo das atividades. - Apreensão e suspensão da autorização. - Reparação ambiental. |
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- Reposição florestal. - Caracterizando outra infração administrativa aplicar a específica. |
Código |
69 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17.00 UFPMNS por hectare ou 0,0006 a 0,0017 UFPMNS por m'. |
Outras cominações |
- Notificação para adequação ao projeto. Não às executando no prazo estabelecido: - Embargo das atividades até regularização. - Replantio das falhas. - Indenização dos custos necessários à execução, caso não a realize. |
Código |
70 |
Descrição da infração |
Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de maneio. |
Classificação |
Leve. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
- Advertência, com prazo de 20 dias para regularização, sob pena de conversão em multa. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17.00 UFPMNS por hectare ou de 0,0006 a 0,0017 UFPMNS por m' em desconformidade, |
Outras cominações |
Notificação para adequação ao projeto. Não procedendo à correção no prazo estabelecido: - Embargo das atividades e suspensão da licença ou autorização. - Apreensão dos equipamentos utilizados na operação. - Aplicação da multa. - Reparação ambiental. - Replantio das falhas. |
Observações |
Causando dano aplicar a penalidade relativa à infração verificada. |
Código |
71 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Legal. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por hectare ou de 0.0006 a 0.0017 UFPMNS por m' em desconformidade. |
Outras cominações |
Notificação com orientação para correção da desconformidade. Não procedendo a correção, no prazo estabelecido: - Embargo das atividades até adequação. - Apreensão dos equipamentos. - Apreensão dos produtos. - Novo plano de recomposição da área. ,1 a |
Observações |
Causando dano aplicar a penalidade relativa à infração verificada. |
Código |
72 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Reserva Lq;a1. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0006 a 0,0017 em desconformidade. |
Outras cominações |
Notificação com orientação para a correção da desconformidade, não procedendo a correção, no prazo estabelecido: - Embargo das atividades até adequação. - Apreensão dos equipamentos. - Apreensão dos produtos. - Novo plano de recomposição da área. |
Observações |
Causando dano aplicar a penalidade relativa à infração verificada. |
Código |
73 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por hectare ou m'. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 8,00 a 23,00 UFPMNS por hectare ou de 0,0008 a 0,0023 UFPMNS em desconformidade. |
Outras cominações |
Notificação com orientação para a correção da desconformidade, não procedendo a correção. no prazo estabelecido: - Embargo das atividades até regularização. - Apreensão dos produtos. - Apreensão dos equipamentos. - Recomposição da área. - Suspensão das licenças para a propriedade e para o proprietário. |
Código |
74 |
Descrição da infração |
Deixar de cumprir condicionantes estabelecidas nos Termos de Ajustamento de Conduta de flora ou não cumpri-las nos prazos estabelecidos. |
Classificação |
Gravíssima. |
Incidência da pena |
Por temo de compromisso. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por Termo de Compromisso descumprido. |
Outras cominações |
Não procedendo ao cumprimento da obrigação no prazo estabelecido ou renegociado: - Embargo da atividade. - Nulidade do termo de ajuste de conduta. com validade das penalidades. anteriormente aplicadas, conforme estabelecido no Temo de Execução, |
à |
|
corrigidas monetariamente. ' |
- Apreensão dos produtos e subprodutos florestais - Apreensão dos equipamentos utilizados na atividade. - Reparação dos danos. |
Valor da multa |
De 6,00 a 17,00 UFPMNS por Temo de Compromisso descumprido. |
Outras cominações |
Não procedendo ao cumprimento da obrigação no prazo estabelecido ou renegociado: - Embargo da atividade. - Nulidade do termo de ajuste de conduta, com validade das penalidades anteriormente aplicadas, conforme estabelecido no Termo de Execução, corrigidas monetariamente. - Apreensão dos produtos e subprodutos florestais. - Apreensão dos equipamentos utilizados na atividade. - Reparação dos danos. |
Código |
75 |
Descrição da infração |
Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas. |
Descrição da infração |
Grave. |
Incidência da pena |
Pelo ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
De 1,00 a 3,00 UFPMNS por deixar de executar as operações, acrescido de 0,06 por árvore a ser resposta. - De 6.00 a 17,00 UFPMNS por documento, por informação incorreta. |
Outras cominações |
- Embargo das atividades. - Apreensão dos produtos e subprodutos florestais. - Apreensão dos equipamentos. - Suspensão de licenças e autorizações ambientais emitidas para a empresa e o proprietário. |
Código |
76 |
Descrição |
Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora do Poder Público Municipal em questões ambientais relativas à flora. |
Classificação |
Grave. |
Incidência da pena |
Por ato. |
Penalidades |
Multa simples. |
Valor da multa |
Dificultar: de 6,00 a 17,00 UFPMNS. Impedir: de 17,00 a 50,00 UFPMNS. |
Outras cominações |
No impedimento da fiscalização: - Embargo ou suspensão da atividade. - Suspensão da entrega dos documentos de controle. - Apreensão dos produtos e subprodutos em estoque. |