Vereadores discutem ampliação do percentual para consignações com desconto em folhas para servidores
O objetivo dessa medida é permitir que o servidor disponha de acesso a uma operação de crédito com taxas mais acessíveis, de modo a evitar outras linhas de crédito que apresentem juros mais elevados, no propósito de tentar diminuir os impactos econômicos gerados pela pandemia.
Publicado em 05/05/2021 14:21
Os vereadores discutiram durante a 11ª reunião ordinária sobre dois projetos referentes ao percentual de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento dos servidores públicos.
O Projeto de Lei 049/2021 trata sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito por parte dos servidores públicos da Câmara Municipal. Já o Projeto de Lei Complementar 050/2021, trata sobre a ampliação da margem sobre as consignações dos servidores, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Município de Nova Serrana.
De acordo com o projeto (049) de autoria da Mesa Diretora, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo com desconto automático em folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A mudança acompanha Lei Federal nº 14.131/2021.
O objetivo dessa medida é permitir que o servidor disponha de acesso a uma operação de crédito com taxas mais acessíveis, de modo a evitar outras linhas de crédito que apresentem juros mais elevados, no propósito de tentar diminuir os impactos econômicos gerados pela pandemia.
De forma semelhante, o Projeto de Lei Complementar 050/2021 amplia a margem sobre as consignações em folhas de pagamentos dos servidores públicos até o dia 31 de dezembro de 2021, em razão do disposto na Lei Federal nº 14.131 de 30 de março de 2021. A margem será de será de 35% permanecendo inalterados os procedimentos para a contratação previstos na Lei Municipal nº 2.073/2010.
Na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35%, ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Fica facultada a possibilidade dos bancos aplicarem carência de até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei.
por Assessoria de Comunicação Câmara - Ivane Ferreira